Fachada da OTMA - Centro de Treinamento e Formação de Vigilantes, em Içara (SC)
O Estatuto da Segurança Privada substituiu a Lei nº 7.102/1983 em setembro de 2024.

Resumo rápido

  • O Estatuto é a Lei nº 14.967/2024, que substituiu a Lei nº 7.102/1983 e entrou em vigor em setembro de 2024.
  • A lei proíbe a segurança privada autônoma ou por cooperativa: o vigilante precisa estar contratado por empresa (art. 2º).
  • Criou ou reconheceu seis profissões, incluindo gestor de segurança e três profissões de sistemas eletrônicos.
  • Passou a exigir ensino fundamental completo para vigilante, com regra de transição para quem já tinha o curso.

Por mais de 40 anos, a segurança privada no Brasil seguiu a Lei nº 7.102, de 1983. Em setembro de 2024, ela foi substituída pelo Estatuto da Segurança Privada, a Lei nº 14.967/2024, que reorganizou o setor, criou profissões e mudou requisitos para quem quer trabalhar na área.

A lei é longa e trata também de empresas, bancos e fiscalização. Este texto separa o que interessa a quem é vigilante ou quer ser, com o artigo de cada ponto para você conferir.

O que é o Estatuto da Segurança Privada

É a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras (art. 1º). Ela entrou em vigor na data da publicação (art. 72) e revogou a Lei nº 7.102/1983 e a Lei nº 8.863/1994, entre outras normas (art. 70).

O Estatuto foi regulamentado pelo Decreto nº 13.012/2026, publicado em junho de 2026, e detalhado pela Polícia Federal na Instrução Normativa nº 340/2026 e na Portaria nº 22/2026, que define os cursos.

Princípios e autorização da Polícia Federal

A prestação de serviços de segurança privada segue os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público, e respeita as regras das relações de trabalho (art. 3º). Ela depende de autorização prévia da Polícia Federal, que controla e fiscaliza a atividade (art. 4º).

O Estatuto também tipifica como crime organizar, prestar ou oferecer serviço de segurança privada armado, como sócio ou proprietário, sem autorização de funcionamento, com pena de detenção de um a três anos e multa (art. 50).

Segurança autônoma ou por cooperativa é proibida

Este ponto afeta diretamente o vigilante. A lei proíbe a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma (art. 2º, parágrafo único). O serviço só pode ser prestado por empresa especializada autorizada ou pela segurança própria de uma empresa ou condomínio, a chamada segurança orgânica.

Por isso o vigilante precisa estar contratado por uma empresa de serviços de segurança ou por uma empresa ou condomínio com segurança orgânica para exercer a atividade (art. 28, § 1º, II). Não existe vigilante "por conta própria".

Os serviços de segurança privada

O art. 5º lista os serviços de segurança privada. Além da vigilância patrimonial, estão lá a segurança de eventos, a segurança em transportes coletivos, em muralhas e guaritas e em unidades de conservação, o monitoramento de sistemas eletrônicos e rastreamento, o transporte e a escolta de valores, a segurança pessoal, a formação de profissionais, o gerenciamento de riscos no transporte de valores e o controle de acesso em portos e aeroportos.

A lei também diz quais serviços podem usar arma de fogo (art. 5º, § 1º). A segurança de eventos e a segurança em transportes coletivos não estão nessa lista, mas a Polícia Federal pode autorizar arma de fogo nos transportes coletivos, conforme as normas de cada meio de transporte (art. 5º, § 6º).

As profissões da segurança privada

O Estatuto define seis profissionais de segurança privada (art. 26):

  • Gestor de segurança privada: profissional de nível superior, responsável por análise de riscos, projetos e auditorias de segurança.
  • Vigilante supervisor: encarregado do controle operacional dos serviços.
  • Vigilante: responsável pela segurança física de pessoas e do patrimônio, observando, inspecionando e fiscalizando as dependências e controlando o fluxo de pessoas.
  • Supervisor de monitoramento de sistema eletrônico: encarregado do controle operacional do monitoramento.
  • Técnico externo de sistema eletrônico: faz a inspeção técnica a partir dos sinais dos equipamentos, sem porte de arma de fogo e sem intervir diretamente na ocorrência.
  • Operador de sistema eletrônico: monitora alarmes, vídeo, raios X e scanners, sem porte de arma de fogo e sem fazer revistas pessoais.

A lei fixa a carga horária mínima dos cursos de vigilante: 200 horas para a formação e 50 horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização (art. 26, § 2º).

Requisitos para ser vigilante

O art. 28 lista os requisitos para vigilante e vigilante supervisor: ser brasileiro, ter 21 anos ou mais, ser considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica, ter concluído o curso de formação, não ter antecedentes por crime doloso e estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

As mudanças que mais chamam atenção:

  • Escolaridade. Ensino fundamental completo para vigilante e médio para supervisor (art. 28, §§ 1º e 2º). A lei antiga pedia instrução equivalente à 4ª série. Quem já tinha o curso quando o Estatuto entrou em vigor não precisa comprovar (§ 7º).
  • Antecedentes. O impedimento é por antecedente de crime doloso, enquanto durar a pena e até a reabilitação prevista no Código Penal (art. 28, V).
  • Matrícula sem emprego. Para se matricular no curso, não é preciso já estar contratado (art. 28, § 4º).

Veja mais em escolaridade para ser vigilante.

Direitos e deveres

O Estatuto garante ao vigilante e ao vigilante supervisor atualização profissional, uniforme autorizado pela Polícia Federal, porte de arma quando em efetivo serviço, equipamentos de proteção e de trabalho, seguro de vida em grupo, assistência jurídica por ato decorrente do serviço, serviço de aprendizagem e assistência social e piso salarial fixado em convenção ou acordo coletivo, tudo às custas do empregador (art. 29).

A lei também permite a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por convenção ou acordo coletivo (art. 29, § 4º), e deixa claro que não afasta os direitos da legislação trabalhista e das convenções coletivas (art. 58).

Entre os deveres estão respeitar a dignidade e a diversidade das pessoas, comunicar incidentes ao chefe imediato, usar o uniforme e a identificação, não abandonar o local sob vigilância e manter o sigilo profissional (art. 30). Veja os direitos do vigilante.

Outros pontos que afetam o dia a dia

  • Vigilância e bombeiro civil não se acumulam. Empresas de segurança podem prestar serviço de bombeiro civil, mas o mesmo profissional não pode exercer ao mesmo tempo as funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios (art. 10).
  • As armas são da empresa. As armas usadas pelos profissionais de segurança privada são de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas (art. 65, que alterou o art. 7º do Estatuto do Desarmamento).
  • Pena maior para crimes contra o setor. O Estatuto acrescentou ao Código Penal o art. 183-A: nos crimes contra o patrimônio cometidos contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada, a pena aumenta de um terço até o dobro (art. 69).
  • Documento de identificação único. Vigilante, supervisor e gestor têm documento de identificação de padrão único, obrigatório em serviço (art. 27). No caso do vigilante, é a Carteira Nacional do Vigilante, a CNV.

Já trabalho como vigilante. O que muda para mim?

Para quem já tem o curso, a rotina muda pouco, mas vale conferir três pontos:

  1. Escolaridade: se você se formou antes do Estatuto, a reciclagem continua sem exigência de escolaridade. Para uma extensão nova, há um prazo de dois anos, contados da publicação do Decreto nº 13.012/2026, para fazê-la sem comprovar.
  2. Reciclagem: continua a cada dois anos e é paga pela empresa quando há vínculo de emprego.
  3. Curso vencido há muito tempo: passados dez anos do vencimento, é preciso refazer a formação, já pelas regras novas.

Perguntas frequentes

O que é o Estatuto da Segurança Privada?

É a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. Ela organiza os serviços, as empresas, as profissões e a fiscalização do setor.

Qual lei o Estatuto da Segurança Privada substituiu?

A Lei nº 7.102/1983, que regulava a segurança privada desde 1983. O Estatuto também revogou a Lei nº 8.863/1994, entre outras normas (art. 70).

Vigilante pode trabalhar como autônomo?

Não. O Estatuto proíbe a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma (art. 2º, parágrafo único). O vigilante precisa ser contratado por empresa de segurança ou por empresa ou condomínio com segurança orgânica.

Quais são as profissões da segurança privada?

Gestor de segurança privada, vigilante supervisor, vigilante, supervisor de monitoramento, técnico externo e operador de sistema eletrônico de segurança (Lei nº 14.967/2024, art. 26).

O que mudou na escolaridade do vigilante?

A lei antiga pedia instrução equivalente à 4ª série. O Estatuto exige o ensino fundamental completo para vigilante e o médio para supervisor, sem exigir de quem já tinha o curso quando a lei entrou em vigor (art. 28, § 7º).

Vigilante pode ser bombeiro civil ao mesmo tempo?

Não. O Estatuto proíbe que o mesmo profissional exerça simultaneamente as funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios (art. 10).

As armas do vigilante são de quem?

Da empresa. As armas usadas pelos profissionais de segurança privada são de propriedade, responsabilidade e guarda das empresas (art. 65, que alterou o art. 7º do Estatuto do Desarmamento).

O Estatuto prevê escala 12x36 para vigilante?

Sim. A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso pode ser adotada por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 29, § 4º).

O Estatuto tirou direitos trabalhistas do vigilante?

Não. A lei diz expressamente que não afasta os direitos e garantias da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos (art. 58).

Fontes

  1. Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).
  2. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, revogada pelo Estatuto.
  3. Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, que regulamenta o Estatuto.
  4. Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, Diário Oficial da União de 04/08/2026: art. 126.

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Quem escreveu

João Martins

João Martins Arroyo Junior é sócio-administrador da OTMA, escola de formação de vigilantes em Içara (SC), autorizada pela Polícia Federal (Alvará nº 2.205/2025). Trabalha na formação de vigilantes desde 2011. As regras citadas foram conferidas nos textos oficiais listados nas fontes.